- 1 -A afixação de publicidade que seja visível das estradas abrangidas pelo regime constante do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, está sujeita a licença municipal, a emitir na sequência de parecer prévio das Infraestruturas de Portugal, S. A.
- 2 -A emissão de licença de ocupação do espaço com publicidade visível das estradas está sujeita ao cumprimento das regras e critérios gerais fixados nos artigos 59.º e 60.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
Artigo 355.º — Mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais
Vigente desde: 15/12/2023
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