- 1 -Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
- 2 -Quanto à sua composição, os suportes publicitários devem obedecer às seguintes regras:
- a)Devem possuir vidros antirreflexo e materiais sem brilho, de forma a não provocar o encandeamento dos condutores e peões;
- b)Os suportes de dimensão horizontal inferior a 4,00 metros devem possuir um único elemento de fixação ao solo;
- c)Os suportes publicitários com saliência superior a 0,10 metros terão que observar um afastamento mínimo de 0,50 metros relativamente ao lancil do passeio e uma altura mínima de 2,50 metros, medida da sua parte mais alta.
- 3 -No caso dos suportes com sistema de iluminação, pode ser imposta ao requerente a implementação de condições associadas à eficiência energética, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados.
- 4 -Não é permitida a colocação de quaisquer suportes suspensos sobre a via pública ou espaços públicos, em árvores, postes, semáforos, candeeiros ou outro mobiliário não criado para o efeito, bem como em ilhas para peões ou infraestruturas semelhantes;
- 5 -Não é autorizada nenhuma publicidade exterior num raio visual de 50 metros de cada abrigo e de 100 metros de cada painel destinado a mapa ou informação municipal.
- 6 -O licenciamento de mais do que um suporte pode ser condicionado de forma a minimizar o efeito de massificação das mensagens publicitárias em determinado local.
Artigo 357.º — Materiais e localização
Vigente desde: 15/12/2023
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