- 1 -A fixação deve ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.
- 2 -Os pendões e bandeirolas não devem ultrapassar, em regra, as dimensões máximas de 2,00 metros x 1,00 metro e 1,20 metros x 0,80 metros, respetivamente.
Artigo 359.º — Pendões, bandeiras e bandeirolas
Vigente desde: 15/12/2023
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