- 1 -Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade que afete a sinalização ou a identificação do veículo.
- 2 -Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.
- 3 -Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.
- 4 -A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.
- 5 -Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.
- 6 -A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto na presente Secção.
Artigo 367.º — Restrições à publicidade móvel
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023