- 1 -Nos núcleos históricos em processo de requalificação, como tal delimitados no Anexo XIII ao presente Regulamento, para além das regras gerais e especiais constantes da presente Secção, aplicáveis com as necessárias adaptações, à ocupação do espaço com publicidade, é ainda exigível o preenchimento dos requisitos previstos na presente Divisão.
- 2 -Os suportes publicitários têm de garantir um corredor pedonal livre com um mínimo de 1,20 metros de largura.
- 3 -A publicidade nos núcleos históricos apenas é permitida aos estabelecimentos comerciais neles inseridos, e circunscrita aos sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do titular da exploração.
- 4 -Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens ou suportes publicitários nas empenas e coberturas dos edifícios, nem nas palas ou estores.
- 5 -Apenas pode ser afixada publicidade nos pisos térreos dos edifícios, exceto quando os edifícios sejam detidos por uma única entidade, caso em que é admissível a colocação de letras soltas num dos andares de elevação, preferencialmente com recurso a materiais como o bronze, cobre, latão e aço inox.
Artigo 370.º — Núcleos históricos em processo de requalificação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023