- 1 -As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, panfletos, produtos, provas de degustação, ocupação da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, ou outras ações promocionais de natureza comercial, carecem de licenciamento nos termos previstos na presente Secção.
- 2 -Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.
- 3 -A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.
- 4 -Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.
- 5 -É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição, pelo que, no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir quaisquer vestígios da ação publicitária ali desenvolvida.
- 6 -Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária, que implique ocupação do espaço público, não poderá ter uma dimensão superior a 2 metros quadrados.
- 7 -O disposto no n.º 4 não é aplicável à distribuição de jornais gratuitos, cujas licenças dispõem de prazos de duração próprios.
Artigo 369.º — Condições gerais
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023