- 1 -Para efeitos do disposto na presente Subsecção considera-se pré-campanha eleitoral o período temporal entre o dia da marcação da data das eleições, pelo órgão competente para o efeito e o início oficial da campanha eleitoral.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política sem caráter eleitoral ou pré-eleitoral é garantida nos espaços e lugares públicos para o efeito disponibilizados pelo Município.
- 3 -A Câmara Municipal define até 31 de dezembro de cada ano, através de edital, os locais públicos em que não podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda sem caráter eleitoral ou pré-eleitoral.
- 4 -A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor.
- 5 -A distribuição dos espaços referidos no número anterior obedece aos critérios estabelecidos na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 373.º — Locais de afixação de mensagens de propaganda
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023