- 1 -São oficiosamente isentas do pagamento de taxas e outras quantias previstas no presente Regulamento as pessoas singulares, coletivas ou entidades equiparadas a quem a lei expressamente confira tal isenção, desde que disso façam prova adequada.
- 2 -São igualmente reconhecidas oficiosamente pelo serviço competente as isenções de taxas e outras quantias previstas no presente Regulamento que sejam devidas por:
- a)Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica, desde que disso façam prova, mediante a apresentação de respetivo atestado emitido pela Freguesia ou serviços da segurança social, ou outros documentos idóneos para a sua comprovação, nos termos do artigo 15.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo;
- b)Inumação de indigentes e de fetos mortos abandonados, mediante requisição de serviços de saúde;
- c)Inumações e exumações de cadáveres em talhões privativos do Cemitério Municipal;
- d)O Estado e demais entidades públicas, nos termos previstos na lei.
- 3 -Por força do presente Regulamento, estão ainda isentas do pagamento de taxas e outras quantias as seguintes intervenções:
- a)Obras em imóveis classificados ou em vias de classificação ao abrigo do regime do património cultural;
- b)Obras de conservação e recuperação de imóveis nos núcleos históricos em processo de requalificação;
- c)Obras de edificação de rampas ou demais obras que promovam a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada;
- d)Ocupação do espaço público por motivo de obras de conservação no exterior da edificação.
- 4 -Pode haver lugar a isenção oficiosa do pagamento de taxas e outras receitas, designadamente quando estejam em causa situações de calamidade pública ou urgência administrativa.
Artigo 38.º — Isenções de reconhecimento oficioso
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023