Para efeitos da aplicação da presente Secção, consideram-se relevantes, designadamente, as seguintes definições:
- a)«Atividades marítimo-turísticas» os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;
- b)«Água balnear» a classificação das águas nas quais se permite a prática balnear, considerando-se como tal as águas em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente;
- c)«Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água;
- d)«Apoio balnear» instalações com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas e estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à pratica de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
- e)«Apoio de praia» o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários, balneários, instalações sanitárias, esplanadas descobertas e duches exteriores, e que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- f)«Equipamentos» os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos;
- g)«Fornecimento de bens e serviços» quaisquer atividades de transação de bens ou prestação de serviços nas praias, incluindo a venda ambulante;
- h)«Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, que nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias tem a extensão de 50 m no sentido terra, mas que quando tiver natureza de praia em extensão superior, se estende até onde o terreno apresentar tal natureza, em conformidade com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
- i)«Plano de água sob gestão municipal» a extensão de águas superficiais no sentido mar, que se prolonga até à linha representativa da profundidade de fecho das praias (batimétrica - 5 m (zero hidrográfico));
- j)«Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público» aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.