- 1 -O direito de utilização privativa de domínio público hídrico só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.
- 2 -Os títulos são emitidos pelo Município ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro que aprovou a Lei da Água, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos (RURH), e abrangem as atividades a exercer nas margens e águas das praias sob gestão municipal.
- 3 -Está sujeita a concessão a utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destine à edificação de empreendimentos turísticos e similares.
- 4 -Estão sujeitas a licença as demais formas de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público.
- 5 -A emissão dos títulos depende do pagamento das taxas que sejam devidas, nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas, e pode ser sujeita à prévia prestação de caução, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 6 -Os titulares são responsáveis pela manutenção das áreas que lhes são afetas, bem como pelos respetivos equipamentos, instalações e zonas envolventes em bom estado de limpeza, conservação e utilização, sendo ainda responsáveis pelos encargos decorrentes da utilização privativa, da realização de obras, reparações e limpeza necessárias a essa utilização.
Artigo 383.º — Títulos de utilização do domínio público hídrico
Vigente desde: 15/12/2023
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