- 1 -A concessão de instalação de equipamentos nos terrenos do domínio público é atribuída através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 2 -Quando a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público, que será realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 8 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 3 -Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular, o procedimento concursal segue a tramitação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 4 -Sem prejuízo das demais sanções previstas na lei, e salvo em caso de obras devidamente aprovadas, o Município reserva-se o direito de revogar a concessão caso o estabelecimento seja encerrado por um período superior a 2 meses, sem autorização municipal prévia, ou desrespeite os períodos de abertura ao público estipulados no contrato.
- 5 -Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se encerramento a não abertura ao público e ainda o não desenvolvimento da atividade, demonstrado, entre outros sinais evidentes, pela escassez de bens para venda ou pelo decréscimo injustificado da atividade em mais de 50 % da faturação, face ao mês homólogo do ano anterior, ou outras situações análogas que provoquem uma redução dos índices de afluência de público e do consumo do estabelecimento, quando a referida situação se prolongue por mais de 12 meses.
Artigo 386.º — Celebração de contratos de concessão
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023