- 1 -Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação têm o dever de prestar um serviço de qualidade aos utentes das praias, seguindo as recomendações técnicas e os padrões de excelência associados à atividade exercida, em especial todas as normas do sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP) em matéria de segurança e rastreabilidade dos alimentos fornecidos, sempre que estas sejam aplicáveis.
- 2 -Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente em matéria laboral, fiscal, de direito dos consumidores, de natureza ambiental, urbanística e de segurança, devendo tomar todas as medidas necessárias à manutenção das condições ótimas de segurança e salubridade para os seus trabalhadores e utentes.
- 3 -Sobre os titulares dos direitos impende ainda a obrigação de adotar e de fomentar nos seus trabalhadores e clientes, todas as medidas que contribuam para a minimização dos impactos ambientais gerados pela atividade desenvolvida, nomeadamente através do enquadramento paisagístico das estruturas e equipamentos, da promoção de uma gestão eficiente dos consumos de água e energia e da produção e destino a dar aos seus resíduos, os quais devem ser seletivamente separados para esse efeito.
- 4 -Os titulares dos direitos de utilização devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar a defesa e integridade do domínio público e das infraestruturas nele existentes, obrigando-se a comunicar de imediato ao Município e demais entidades competentes qualquer facto que o possa prejudicar, e abstendo-se, ele próprio, de o onerar ou de qualquer forma prejudicar.
- 5 -É da responsabilidade dos respetivos titulares a instalação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios que sejam impostos por lei, bem como a adoção dos procedimentos adequados à prevenção de acidentes pessoais, e os tendentes a uma adequada proteção ambiental, designadamente:
- a)O cumprimento de todas as normas de proteção ambiental decorrentes, designadamente, da Lei da Água, prestando as garantias financeiras aí previstas;
- b)A adoção de medidas de prevenção e reparação de danos ambientais ou ameaças de danos;
- c)A participação imediata ao Município e demais entidades competentes de quaisquer acidentes ou ocorrências anómalas com consequências potencialmente poluentes ou outros impactos negativos no ambiente;
- d)A adoção imediata de todas as medidas viáveis para o controlo, a contenção, a eliminação ou a gestão de elementos contaminantes ou outros fatores danosos, de forma a limitar ou prevenir danos ambientais ou efeitos adversos para a saúde humana.
- 6 -Os titulares dos direitos de utilização têm o direito de acesso, em especial para efeitos de abastecimento, às áreas do domínio público de uso comum e, sempre que existam, aos acessos de serviço próprios para cargas e descargas de mercadorias, dentro dos locais e horários especialmente previstos e definidos para o efeito.
- 7 -Não é permitida a realização de atividades que envolvam perigo de incêndio ou de explosão, nem de atividades poluentes, bem como a colocação no exterior de quaisquer objetos como máquinas ou equipamentos, vasilhames, taras, estendais ou outros.
- 8 -É proibida, salvo autorização prévia municipal, a instalação de quaisquer jogos mecânicos ou eletrónicos, máquinas flipper, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro ou jogos de vídeo, bem como a realização ou emissão de quaisquer espetáculos de caráter obsceno.
- 9 -Salvo autorização prévia municipal, não é permitida a instalação de aparelhos de televisão, altifalantes ou outros aparelhos de som de modo a que sejam visíveis ou audíveis do exterior da área afeta ao titular.
Artigo 392.º — Qualidade dos bens e serviços prestados
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023