- 1 -Sempre que a natureza da atividade o justifique, o Município pode condicionar a emissão de licenças ou a celebração de contratos de concessão à contratação e manutenção, pelo titular do direito, de um seguro multirriscos com direitos ressalvados a favor do Município para os equipamentos ou infraestruturas que integrem a sua propriedade ou o domínio público sob gestão municipal, no valor do custo de reconstrução do edifício, quando aplicável, e incluindo, nomeadamente, fenómenos da natureza (incluindo sísmicos), remoção de escombros, incêndio, atos de vandalismo, greves, tumultos e demais alterações de ordem pública e danos por água, devendo as indemnizações ser liquidadas ao titular do direito de utilização, exceto quando este se encontre em qualquer fase de processo de insolvência ou de liquidação.
- 2 -Cumulativa ou alternativamente ao disposto no número anterior, sempre que a natureza da atividade o justifique, o Município pode condicionar a emissão de licenças ou a celebração de contratos de concessão à contratação e manutenção, pelo titular do direito, de um seguro de responsabilidade civil de exploração, com limite mínimo a definir, que inclua, nomeadamente, responsabilidade civil cruzada, danos causados por painéis publicitários, danos decorrentes de incêndios com origem nas instalações, cargas e descargas e poluição súbita e acidental.
- 3 -Quando exigidas, em todas as apólices de seguro relativas aos equipamentos ou infraestruturas que integrem a propriedade municipal ou o domínio público sob gestão municipal devem ser respeitadas as seguintes condições:
- a)O Município de Oeiras deve constar como segurado;
- b)Deve existir cláusula de não cancelamento que impeça que a apólice seja cancelada por qualquer razão sem que de tal facto seja dado conhecimento prévio ao Município;
- c)A franquia deve estar a cargo do titular do direito de utilização, sem oponibilidade a terceiros;
- d)O Município deve ter a possibilidade de liquidar prémios caso o titular do direito de utilização não o tenha feito;
- e)Não deve ser admissível a alteração de capitais ou franquias sem o acordo prévio do Município.
- 4 -O disposto no presente artigo não dispensa o titular do direito de utilização da contratação e manutenção em vigor de qualquer outro seguro que seja obrigatório nos termos da legislação aplicável à atividade exercida.
- 5 -O titular do direito de utilização a quem seja exigida a contratação de seguro obriga-se a fornecer ao Município cópia integral das apólices em vigor, bem como comprovativo de que as mesmas se encontram em vigor, sempre que tal lhe seja solicitado pelo Município.
Artigo 393.º — Seguros
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023