- 1 -Sem prejuízo das garantias para recuperação ambiental ou para a adequada execução de obras, previstas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o Município pode condicionar a emissão do título de utilização à prestação de garantia bancária à primeira solicitação por tempo indeterminado ou, em alternativa a um depósito-caução à sua ordem no valor de:
- a)12 meses de taxas devidas, no caso dos títulos com duração superior a um ano; ou
- b)2 meses de taxas devidas, no caso dos títulos com duração inferior a um ano.
- 2 -O Município pode executar a garantia prevista no número anterior, na parte necessária, sempre que o titular do direito de utilização ou ocupação se encontre em mora relativamente a qualquer obrigação decorrente dessa utilização, constante da presente Secção, do título de utilização ou da legislação aplicável, e não proceda à sua regularização dentro do prazo que lhe for fixado por escrito pelo Município.
- 3 -Sempre que, em virtude do número anterior, a garantia fique reduzida, o titular do direito de utilização está obrigado a reforçá-la até ao valor previsto no n.º 1, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação municipal para o efeito.
- 4 -A execução da garantia não prejudica o direito de o Município proceder à revogação do título por incumprimento da obrigação de pagamento dos valores devidos.
- 5 -Todas as despesas derivadas da prestação e reforços da caução são da responsabilidade do titular do direito de utilização.
Artigo 394.º — Garantia do cumprimento das condições impostas nos títulos
Vigente desde: 15/12/2023
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