- 1 -O cumprimento do disposto na presente Secção é objeto de fiscalização pelos serviços municipais, sem prejuízo das competências próprias das demais autoridades, previstas na lei.
- 2 -Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação não podem, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso às áreas a fiscalizar, incluindo as interiores, devendo prestar toda a colaboração aos agentes fiscalizadores para o adequado desempenho das suas funções.
Artigo 403.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023