- 1 -Pelos procedimentos previstos na presente Secção, bem como pela utilização do domínio público a que correspondem os direitos constantes das licenças previstas na mesma, são devidas taxas, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
- 2 -As rendas devidas pela celebração dos contratos de concessão previstos na presente Secção serão fixadas com base na avaliação das edificações e do resultado dos respetivos procedimentos concursais.
- 3 -As taxas administrativas devidas pela apreciação dos pedidos são pagas com a apresentação dos respetivos requerimentos.
- 4 -As taxas devidas pela utilização do domínio público ou pela ocupação do espaço público são pagas em momento anterior ao da emissão do título ou, no caso dos títulos plurianuais, antes do início do período a que dizem respeito, sob pena do pagamento de juros de mora.
- 5 -As taxas são cobradas por referência à unidade prevista na Tabela de taxas e outras receitas, ainda que a utilização ou atividade em causa apenas ocorra por uma fração dessa medida, e são devidas a partir da data de início do direito de utilização e até à data da efetiva desocupação do domínio público.
- 6 -Sempre que a emissão dos títulos previstos na presente Secção esteja sujeita a parecer ou autorização prévia a emitir outra entidade pública e esse pedido seja efetuado diretamente pelo Município, as taxas próprias cobradas por essas entidades são imputadas ao interessado.
- 7 -Sem prejuízo dos casos previstos no Capítulo III do Título I, as taxas previstas na presente Secção podem ainda ser objeto de redução ou isenção no decurso do tempo em que a atividade licenciada não esteja a ser efetivamente exercida por motivos de força maior ou de realização de obras de conservação ou manutenção.
Artigo 404.º — Taxas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023