- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -São excecionalmente permitidas as inumações em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como as efetuadas em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos seus proprietários, para tal autorizadas pela Câmara Municipal.
- 3 -A transladação para os cemitérios municipais de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos no número anterior é requerida por uma das pessoas com legitimidade para a prática dos atos previstos na presente Secção à Câmara Municipal.
Artigo 421.º — Locais de inumação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023