- 1 -A inumação de um cadáver deve ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo legalmente aprovado, o qual é facultado gratuitamente no atendimento da Câmara Municipal ou disponibilizado no respetivo sítio da Internet, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 449.º quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou em sepultura perpétua.
- 3 -Pela inumação é devida uma taxa, nos termos da tabela de taxas e outras receitas.
- 4 -O comprovativo do pagamento da taxa prevista no número anterior deve ser apresentado no cemitério para efeitos de realização da inumação.
Artigo 422.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023