É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de madeira e de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.
Artigo 429.º — Condições da inumação em sepultura temporária
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023