- 1 -Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
- a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
- b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
- c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
- d)Fetos mortos ou peças anatómicas.
Artigo 434.º — Âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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