- 1 -Nenhum cadáver é cremado sem que, para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes da observância do disposto no número anterior.
Artigo 435.º — Prazos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023