- 1 -Sempre que sejam indicados valores anuais para as taxas ou outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, mas sejam concedidos direitos por períodos inferiores a um ano, deve o respetivo valor ser fracionado e liquidado em função dos meses correspondentes.
- 2 -O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de extinção do título.
Artigo 44.º — Fracionamento da taxa
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023