- 1 -A autoliquidação de taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo, do montante a pagar.
- 2 -O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.
- 3 -Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas pode o interessado proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito, à ordem do Município ou, quando não seja efetuada a liquidação, provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio admitido, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior é publicitado no respetivo sítio da Internet o número de conta e a instituição bancária para pagamentos à ordem do Município.
- 5 -O requerente deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior, devendo a prova do pagamento ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou o pagamento.
- 6 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de extinção do procedimento.
- 7 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 45.º — Autoliquidação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023