- 1 -A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo legalmente aprovado, o qual é facultado gratuitamente no atendimento da Câmara Municipal ou disponibilizado no respetivo sítio da Internet.
- 3 -Pela trasladação é devida uma taxa, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
- 4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve o Município remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 446.º — Autorização
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023