- 1 -Os terrenos destinados a construção de jazigos particulares são concedidos a pessoas singulares, em hasta pública, nos termos e condições especiais que, em cada momento, o Município fixar.
- 2 -Excecionalmente, podem ser concedidos terrenos destinados a construção de jazigos a pessoas coletivas sem fins lucrativos, para o efeito exclusivo da inumação de seus associados.
- 3 -Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se destinem a ser ocupados por jazigos ou mausoléus monumentais, pode o Município exigir que essas construções obedeçam a projetos que ela própria fornecerá.
- 4 -Os jazigos já construídos nos cemitérios são também concessionados mediante realização de hasta pública.
Artigo 450.º — Terrenos destinados a jazigos
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023