- 1 -A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas, deve concluir-se dentro do prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data da decisão de concessão.
- 2 -Em casos devidamente justificados o Presidente da Câmara pode prorrogar, até ao limite máximo de 6 meses o prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, a concessão caduca, implicando a perda de todas as importâncias pagas, e revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 454.º — Deveres
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2023