- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los, dentro do prazo de 60 dias, depois de citados através de editais publicados no Boletim Municipal, em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Dos editais constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários que manifestem a intenção de continuação do exercício do direito, suscetíveis de interromperem o prazo de caducidade.
- 4 -Simultaneamente, com a citação dos interessados coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.
Artigo 461.º — Conceito
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2023