O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços do cemitério.
Artigo 464.º — Desconhecimento de morada
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023