- 1 -Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado perdido a favor do Município, quando deste sejam retirados, inumam-se em sepulturas de secção de enterramento ou são cremados.
- 2 -O preceituado no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 465.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 15/12/2023
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