- 1 -Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que aprovou o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos quais se incluem os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas, os mesmos têm horário de funcionamento livre, sem prejuízo das restrições e condições previstas nos artigos seguintes.
- 2 -As restrições horárias previstas no artigo seguinte não são aplicáveis aos estabelecimentos que, pela sua localização, não tenham impacto incomodativo junto das populações, tais como os que funcionem entre a Estrada Marginal (EN6) e o rio Tejo, em estações e terminais rodoviários e ferroviários, postos abastecedores de combustíveis, centros comerciais, centros empresariais e afins, desde que sejam situados a mais de 50 metros de distância de edifícios de uso habitacional.
- 3 -O disposto na presente Secção em nada prejudica a obrigação de rigoroso cumprimento das normas relativas à prevenção e controlo da poluição sonora, constantes do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, por todos os exploradores de estabelecimentos de venda de bens e de prestação de serviços ao público.
Artigo 482.º — Regime geral de liberdade de horário
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023