- 1 -Por motivos de proteção da qualidade de vida dos munícipes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, as tipologias de estabelecimentos abaixo indicadas estão limitadas aos seguintes períodos de funcionamento:
- a)Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, tais como cafés, cervejarias, casas de chá, geladarias, pastelarias, restaurantes, snack-bares, self-services e similares, podem funcionar entre as 6 e as 24 horas;
- b)Salas de jogos e estabelecimentos análogos com máquinas de diversão podem funcionar entre as 10 e as 24 horas;
- c)Estabelecimentos de diversão noturna, incluindo discotecas, bares, casas de fado e estabelecimentos análogos e de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, bem como estabelecimentos onde se realizem de forma acessória espetáculos de natureza artística, e recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem funcionar entre as 12 e as 2 horas do dia seguinte.
- 2 -No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos previstos na alínea a) do número anterior podem funcionar até às 2 horas do dia seguinte.
Artigo 483.º — Restrições de horário de funcionamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023