- 1 -Em casos devidamente fundamentados, e mediante requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar o alargamento do horário de funcionamento de determinado estabelecimento, para além dos limites impostos no artigo anterior, designadamente nos seguintes casos:
- a)Os estabelecimentos se situem em locais em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
- b)O alargamento do horário não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- c)Os estabelecimentos não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;
- d)O alargamento do horário se destine ao suprimento de carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços;
- e)O alargamento do horário contribua para a revitalização de um espaço urbano;
- f)O alargamento do horário se destine a contrariar tendências de desertificação da área em questão;
- g)Em qualquer caso, consultada, a Polícia Municipal nada tenha a opor.
- 2 -Por sua iniciativa, ou na sequência do exercício do direito de petição dos administrados, a Câmara Municipal pode ainda restringir fundamentadamente o horário de funcionamento de determinado estabelecimento, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -O procedimento de restrição casuística do horário de funcionamento de determinado estabelecimento deve iniciar-se, designadamente quando ocorram queixas ou ocorrências reiteradas em matéria de ruído incomodativo.
Artigo 484.º — Alterações casuísticas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023