- 1 -Para o efeito da determinação de uma restrição concreta de horário de funcionamento, conforme prevista no artigo anterior, deve existir sempre uma ponderação de interesses dos consumidores e das atividades económicas desenvolvidas, devendo observar-se, para o efeito, o princípio da proporcionalidade.
- 2 -A decisão de restrição do horário de funcionamento de um estabelecimento em concreto é obrigatoriamente antecedida da audição das seguintes entidades:
- a)Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
- b)Forças de segurança com representação na Freguesia onde o estabelecimento se situe;
- c)Associações patronais que representem os interesses da pessoa singular ou coletiva, titular do estabelecimento comercial;
- d)Associações de consumidores de interesse genérico, que nos termos legais representem todos os consumidores em geral;
- e)A Freguesia onde o estabelecimento se situe.
- 3 -Os pareceres das entidades referidas no número anterior são obrigatórios e não vinculativos, devendo ser emitidos no prazo de 15 dias úteis.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, e em caso de não emissão de parecer por parte de qualquer uma das entidades referidas no n.º 2, o procedimento prossegue e será objeto de decisão sem o parecer.
Artigo 486.º — Audições em caso de restrição casuística
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023