- 1 -A presente Secção regula o funcionamento dos mercados municipais, entendendo-se como tal os recintos fechados e cobertos explorados pelo Município ou pelas Freguesias, especificamente destinados à venda a retalho de produtos alimentares, sem prejuízo da prestação acessória de serviços, organizados por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
- 2 -Sem prejuízo do pagamento das taxas ou outros encargos a que haja lugar, nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas, as disposições constantes da presente Secção não são aplicáveis aos eventos que sejam esporadicamente realizados nos mercados.
- 3 -Os mercados locais de produtores obedecem às disposições regulamentares e legislativas em vigor, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.
Artigo 494.º — Objeto
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023