- 1 -Os mercados municipais são organizados em espaços comerciais independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
- a)«Lojas» locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
- b)«Bancas» instalações fixas para venda, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado;
- c)«Lugares de terrado» locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.
- 2 -As lojas podem assumir as seguintes formas:
- a)Lojas interiores, que são recintos fechados, com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da zona de circulação ou espaço comum do mercado;
- b)Lojas exteriores, que são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público.
Artigo 496.º — Organização dos mercados municipais
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023