- 1 -As pessoas coletivas são notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
- 2 -Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário.
Artigo 50.º — Notificação de pessoas coletivas
Vigente desde: 15/12/2023
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