- 1 -Sempre que seja efetuado por hasta pública, o direito de ocupação é atribuído por arrematação, a quem oferecer maior quantitativo pelo espaço de venda.
- 2 -A hora e local de realização da hasta pública, bem como o valor base de licitação dos locais de venda e produtos admitidos, são objeto de aprovação e publicitação pela Câmara Municipal através de edital, e no respetivo sítio da Internet.
- 3 -A base de licitação para as bancas e lojas não pode ser inferior ao montante das taxas a cobrar por doze meses de ocupação.
- 4 -Se do edital da hasta pública não resultar forma de pagamento diversa, o arrematante a quem foi atribuído o local de venda deve proceder ao pagamento do valor oferecido pelo espaço de venda, correspondente à atribuição do direito de ocupação, no ato de licitação.
- 5 -O pagamento do valor referido no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento regular da respetiva taxa de ocupação do espaço prevista na Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 502.º — Hasta pública
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023