- 1 -O direito de ocupação não pode ser transmitido a terceiros sem autorização prévia municipal, concedida por escrito nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O Município pode autorizar a transmissão do direito de ocupação de espaço de venda nos seguintes casos:
- a)Redução superior a 50 % da capacidade física do titular;
- b)De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que o transmitente possua uma quota superior a 50 % na sociedade transmissária;
- c)De pessoa coletiva para pessoa singular, desde que o transmissário possua uma quota superior a 50 % da sociedade transmitente;
- d)Por morte do titular, se lhe suceder o cônjuge, ou pessoa legalmente equiparada, descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta, com interesse na transmissão;
- e)Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.
- 3 -O pedido de transmissão dos direitos de ocupação de espaços de venda deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou qualquer um dos factos mencionados no número anterior, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos documentos comprovativos dos factos invocados.
- 4 -No caso previsto na alínea d) do n.º 2, o pedido de transmissão pode ser efetuado no prazo de 90 dias a contar da morte do titular original.
- 5 -O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
- 6 -A transmissão do direito implica sempre o respetivo averbamento junto do Município, e está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas e outas receitas
Artigo 505.º — Transmissão do direito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023