- 1 -A ocupação dos locais de venda só pode efetuar-se após o pagamento das taxas e demais quantias devidas nos termos do previsto na Tabela de taxas e outras receitas, e da aferição da inexistência de qualquer dívida para com o Município.
- 2 -Para garantia da devolução dos espaços de venda nas condições em que são atribuídos, o Município pode exigir uma caução, a prestar nos termos legais.
- 3 -O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a sua atividade no mercado, no prazo máximo de 30 dias após a adjudicação, sob pena de caducidade do direito e perda dos montantes já pagos.
- 4 -A requerimento do interessado, devidamente fundamentado, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 90 dias.
Artigo 508.º — Condições de ocupação inicial
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023