- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a direção permanente da atividade exercida nos espaços de venda apenas é permitida ao titular do respetivo direito de ocupação, o qual deve estar presente no mercado, e é responsável pelo integral cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo dos casos de suspensão previstos no artigo 514.º, os titulares do direito de ocupação fixa dos espaços de venda estão obrigados ao exercício contínuo da sua atividade, não podendo deixar de utilizar ou explorar o respetivo espaço por prazo superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados, sob pena de revogação do respetivo direito.
- 3 -A título excecional pode o Município, mediante requerimento do titular do direito de ocupação fixa, contendo justificação atendível e entrega de comprovativo idóneo, prorrogar os prazos acima referidos, por idêntico período de tempo, sem prejuízo da obrigatoriedade do respetivo titular manter os pagamentos devidos.
- 4 -No decurso do período de prorrogação concedido nos termos do número anterior, o Município pode atribuir os referidos locais de venda a terceiros, a título de ocupação ocasional.
Artigo 509.º — Responsabilidade e obrigação de ocupação permanente
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023