- 1 -O titular de direito de ocupação fixa pode, excecionalmente, fazer-se substituir na direção do respetivo espaço de venda por pessoa idónea, mediante autorização expressa por parte do Município, nas seguintes situações:
- a)Até 30 dias seguidos ou interpolados, quando fundamentada em falta justificada ou por outros motivos considerados atendíveis;
- b)Além dos 30 dias e até 1 ano, quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.
- 2 -A substituição não isenta o titular do direito da responsabilidade, nos termos gerais de direito.
- 3 -A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificar a autorização especial de substituição importa a extinção do respetivo direito.
Artigo 510.º — Substituição
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023