- 1 -Sem prejuízo do disposto no Título I do presente Regulamento, os titulares do direito de ocupação de qualquer local de venda podem a todo o tempo, e sem necessidade de justificação, renunciar ao respetivo direito, sem prejuízo da obrigação de proceder ao pagamento das taxas e demais quantias devidas até ao termo do mês ou dia em que a mesma produza efeitos, consoante a modalidade de ocupação.
- 2 -Em caso de renúncia até ao final do quinto ano a contar da atribuição, e mediante requerimento do interessado, o Município pode proceder à devolução de um quinto do valor pago no ato de atribuição do direito, por cada ano em falta.
- 3 -O Município apenas devolve o valor referido no número anterior desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ter a renúncia ocorrido dentro do prazo de cinco anos contados da atribuição;
- b)Ser o atual titular do direito o mesmo ao tempo da atribuição do local;
- c)Ter o titular do direito a sua situação regularizada no tocante a dívidas para com o Município.
- 4 -Fora dos casos previstos nos números anteriores, em caso de renúncia não há lugar a qualquer indemnização ou compensação pela restituição dos locais de venda ao Município.
Artigo 513.º — Renúncia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023