- 1 -Quando ocorram as causas de extinção previstas no Título I do presente Regulamento, bem como a não ocupação permanente do local de venda, ou a não ocupação inicial do mesmo nos prazos referidos na presente Secção ou constantes da respetiva notificação, extingue-se o direito de ocupação, havendo lugar à cassação do título e imediata perda do espaço de venda a favor do Município.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o não pagamento tempestivo de taxas devidas, a organização, arrumação, reparação, limpeza do mercado ou outros motivos equivalentes assim o justifiquem, podem ser temporariamente suspensos os direitos de ocupação no respetivo mercado.
- 3 -Quando a suspensão dos direitos decorra de motivos de interesse público, será permitida aos que foram atingidos pela suspensão, sempre que possível e durante o período desta, o exercício de idêntico comércio no mesmo ou noutro mercado.
- 4 -A suspensão ou extinção são sempre comunicadas por escrito ao titular do direito, com indicação dos respetivos fundamentos.
- 5 -Pode haver lugar à suspensão do direito de ocupação a pedido do titular, em caso de doença devidamente comprovada, por um período máximo de 6 meses, prorrogável uma única vez e por igual período.
- 6 -Em caso de deferimento do requerimento previsto no número anterior, suspende-se a obrigação de pagamento da respetiva taxa, podendo o Município atribuir o local de venda a terceiros, a título de ocupação ocasional, durante o prazo da suspensão.
Artigo 514.º — Outras causas de extinção ou suspensão dos direitos de ocupação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023