- 1 -A transferência, alteração de natureza ou extinção de um mercado, por motivos de interesse público devidamente fundamentado, importa a extinção do direito de ocupação dos espaços de venda, sem que os respetivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, salvo em casos especiais devidamente ponderados e justificados.
- 2 -A remodelação da distribuição, a arrumação dos locais ou a verificação de quaisquer outras circunstâncias de interesse público podem implicar a suspensão ou extinção dos direitos de ocupação referentes aos locais diretamente atingidos.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, sempre que possível e tendo em consideração os espaços disponíveis, a atribuição de espaços de venda em mercado novo, em espaço remodelado ou objeto de arrumação diversa, é reservada em primeiro lugar para os ocupantes mais antigos, só depois se promovendo a atribuição nos termos gerais para os ocupantes com menor antiguidade no mercado e eventuais novos interessados.
- 4 -Para efeitos de arrematação em hasta pública, o Município pode considerar os montantes anteriormente entregues em sede de licitação pelos ocupantes com menor antiguidade, não contemplados com um espaço de venda nos termos do número anterior.
Artigo 515.º — Transferência, alteração ou extinção do mercado
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023