- 1 -Os titulares do direito de ocupação, substitutos e colaboradores, estão obrigados a:
- a)Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros titulares de direitos de ocupação, entidades policiais e fiscalizadoras e público em geral;
- b)Respeitar todas as diretrizes e instruções que lhe sejam transmitidas pelos colaboradores do Município, nomeadamente encarregues da gestão, fiscalização ou inspeção sanitária bem como pelos responsáveis pela gestão dos mercados;
- c)Exibir título de ocupação dos espaços de venda ou cartão de identificação sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras;
- d)Fornecer todos os elementos ou documentação legalmente exigível que os colaboradores do Município solicitem;
- e)Comunicar ao Município qualquer alteração dos dados relativos ao titular da licença, incluindo qualquer cessão de quotas que implique a modificação do seu representante legal, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da sua ocorrência;
- f)Manter limpo e em boas condições higiossanitárias o espaço de venda, sua envolvente, e as zonas comuns do mercado;
- g)Proceder à separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade, em conformidade com a legislação aplicável, com o determinado pelos serviços municipais competentes e de acordo com o previsto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras;
- h)Zelar pelo bom comportamento dos seus colaboradores;
- i)Cumprir a legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- j)Indicar o preço de venda ao público dos produtos expostos, afixado de forma e em local bem visível.
- 2 -É expressamente proibido aos titulares do direito de ocupação:
- a)Comercializar artigos diferentes dos que lhe são permitidos;
- b)Exercer a venda em local diferente do permitido;
- c)Proceder a cargas e descargas de mercadorias fora dos horários e locais estabelecidos;
- d)Ocupar uma área superior à que conste do respetivo título e colocar mercadorias fora do perímetro do local ou nas áreas de circulação;
- e)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- f)Depositar ou deixar quaisquer materiais nos locais de venda fora dos períodos de funcionamento do mercado;
- g)Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
- h)Comercializar produtos proibidos por lei ou regulamento;
- i)Utilizar instrumentos de peso e medidas que não estejam devidamente aferidos, nos termos da respetiva legislação;
- j)Praticar qualquer comportamento lesivo dos direitos e interesses legítimos dos consumidores;
- k)Adotar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas;
- l)Gastar água que não seja para lavagem e conservação dos locais de venda;
- m)Fazer qualquer tipo de lavagem durante o funcionamento ao público dos mercados;
- n)Ingerir alimentos no interior dos locais de venda durante o funcionamento ao público dos mercados;
- o)Colocar caixas ou outros recipientes com produtos destinados ou não à venda abaixo de 30 cm do solo;
- p)Lavar viaturas no recinto dos mercados;
- q)Expor produtos fora dos períodos de funcionamento do mercado, devendo os titulares do direito de ocupação remover os seus produtos, nos termos previstos nas normas internas de funcionamento de cada mercado, desde que existam condições de armazenamento no mesmo;
- r)Depor e empilhar caixas, paletes ou quaisquer outros recipientes ou contentores, para além do período estritamente necessário à carga e descarga imediata nos mercados;
- s)Estacionar no espaço reservado a cargas e descargas, excedendo o tempo disposto na respetiva sinalética.
Artigo 516.º — Deveres dos titulares
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023