- 1 -Para além das instalações dos trabalhadores, os mercados municipais dispõem, sempre que possível e de acordo com as respetivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, nomeadamente, vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio, recolha de vasilhame e recolha de lixos.
- 2 -A utilização dos equipamentos referidos no número anterior está sujeita às taxas previstas na Tabela de taxas em vigor no Município, ou em Tabela de taxas aprovada pela Freguesia a quem tenham sido delegadas as competências para a gestão, conservação e reparação do respetivo mercado.
Artigo 517.º — Zonas comuns
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023