- 1 -Os titulares do direito de ocupação, substitutos e colaboradores, devem cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene, nomeadamente em matéria de vestuário e limpeza das mãos e equipamentos ou utensílios, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -É obrigatória a utilização de fardamento apropriado, de modelo a definir nas normas internas de funcionamento do mercado, para todos os titulares, substitutos e colaboradores durante o exercício da atividade nos mercados.
Artigo 518.º — Higiene e vestuário especial
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023