- 1 -O horário de funcionamento dos mercados municipais é fixado nas respetivas normas internas de funcionamento, o qual poderá ainda prever a existência de um período diário de suspensão de atividades, a aplicar de acordo com as condições concretas de cada mercado.
- 2 -Todos os titulares do direito de ocupação estão obrigados ao cumprimento dos horários fixados, bem como a manter em funcionamento diário ininterrupto os respetivos locais de atividade.
- 3 -O horário de funcionamento dos mercados, bem como das lojas autonomamente neles inseridas, deve ser afixado em local bem visível do exterior.
- 4 -Aos titulares do direito de ocupação é concedida a tolerância de 60 minutos, antes da abertura e depois do encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza.
- 5 -O Município ou a entidade gestora do mercado fixa horários específicos para abastecimento dos mercados municipais.
- 6 -A entrada de géneros e mercadorias nos mercados municipais só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados.
- 7 -Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.
- 8 -A entrada ou permanência dos titulares do direito de ocupação ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 4 do presente artigo, carece de autorização da entidade gestora do mercado ou da estrutura de gestão, quando exista, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.
Artigo 519.º — Horário de funcionamento e de abastecimento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023