- 1 -Os titulares de direitos de ocupação de espaços de venda em mercados municipais são responsáveis pelo:
- a)Pagamento do consumo de eletricidade e água, nos termos regulamentares aplicáveis, quando dispuserem de equipamentos específicos, de acordo com a potência instalada;
- b)Pagamento do consumo de eletricidade e água, de acordo com um valor médio de consumo previsível a estabelecer pela Câmara Municipal para cada setor de atividade, caso não existam condições para ligação individual de fornecimento daqueles serviços.
- 2 -O Município não está obrigado a prover o fornecimento de eletricidade e água quando existam condições para ligação individualizada de contadores.
Artigo 522.º — Consumo de eletricidade e água
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023