- 1 -Os géneros alimentícios ou produtos alimentares devem ser expostos da forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação, devendo as bancadas, balcões ou expositores ser de material liso e resistente, não absorvente, não tóxico e de fácil limpeza e desinfeção, os quais devem ser mantidos em bom estado de conservação e higiene.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda que comercializem géneros alimentícios estão obrigados nos termos legais ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares impostos por legislação específica aplicável a determinada categoria de alimentos.
- 3 -Os produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque, só podem ser expostos para venda se estiverem devidamente pré-embalados ou em vitrinas ou expositores onde estejam resguardados de fatores poluentes ou contaminadores e da ação do público, não sendo permitida a sua exposição a descoberto.
- 4 -O pescado fresco deve ser exposto diretamente sobre as bancas, sobre gelo triturado e de boa qualidade.
- 5 -Todos os instrumentos de peso e medida utilizados devem ser sujeitos ao controlo metrológico previsto na legislação aplicável.
- 6 -Sem prejuízo do referido nos números que antecedem, devem ainda ser cumpridas todas as demais disposições legais e regulamentares relativas à venda e exposição de produtos.
Artigo 521.º — Exposição e venda de géneros alimentícios
Vigente desde: 15/12/2023
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